| Informação legal |
Lei n.º 28/2006 de 04 de Julho e Portaria n.º 343/2002 de 02 de Abril
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| Utilização do Metropolitano |
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A viagem no metro inicia-se no momento em que o cliente transpõe os canais de acesso, na estação de entrada, e termina quando ultrapassa os canais de saída. Os clientes devem validar e conservar o título de transporte até à transposição dos canais de saída das estações, exibindo-o aos agentes de fiscalização da empresa, sempre que tal for solicitado. Salvo em caso de perturbação de exploração, a validade dos bilhetes termina três horas após a marcação neles registada pelo validador, desde que não sejam ultrapassados os canais de saída das estações.
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| Infracção |
O pagamento do preço do transporte constitui obrigação legal. A viagem no metro só pode ser efectuada por quem tenha título de transporte válido, o que obriga à sua validação nos canais de entrada. Será, designadamente, considerado em infracção aquele que apresente título de transporte:
| a) |
que tenha o preço reduzido, sem comprovar o direito à redução; |
| b) |
cujo prazo de validade tenha expirado; |
| c) |
não válido para a zona em que o cliente se encontra a viajar; |
| d) |
alterado nas suas características, designadamente por emendas e rasuras, ou apagado ou viciado; |
| e) |
em cartão personalizado, ou que exija a apresentação de documento personalizado que não pertença ao próprio cliente; |
| f) |
em cartão personalizado, ou que exija a apresentação de documento personalizado, sem um dos seus elementos constitutivos; |
| g) |
em cartão personalizado, cujos elementos constitutivos - selo do passe e registo electrónico - não sejam coerentes entre si; |
| h) |
em cartão personalizado, com registo electrónico adulterado ou danificado; |
| i) |
em cartão personalizado, com selo do passe sem nº do cartão inscrito, ou em que a sua inscrição não corresponda ao nº do cartão; |
| j) |
em cartão personalizado, com reprodução do selo do passe; |
| l) |
cujo estado de conservação não permita a verificação de identificação ou validade; |
| m) |
sem validação registada, sempre que a mesma é exigida. (cfr. n. 4 do artigo 7 da Lei n. 28/2006 de 04.07) |
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| Apreensão dos títulos de transporte |
Os Agentes de fiscalização têm legitimidade para apreender os títulos de transporte constantes nas alíneas e) a m) acima referenciadas, conforme previsto no n. 5 do artigo 7 da referida Lei, bem como os cartões Lisboa Viva "cujo registo electrónico e/ou selo de transporte se não encontre em situação regular", nos termos da cláusula 8.1 das Condições Gerais de Utilização do Cartão de Identificação para Transportes.
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| Pagamento da coima |
Tendo como referência o percurso efectuado, os infractores ficarão sujeitos ao pagamento de coimas com valor minimo de 75 ou 112,50 euros e máximo de 105 ou 157,50 euros, acrescido do valor do bilhete em dívida. A coima será liquidada pelo montante mínimo aplicado, reduzido em 20%, caso o pagamento seja efectuado no momento da autuação, ou nos cinco dias úteis seguintes nos serviços de Fiscalização da empresa, na Av. Sidónio Pais, n. 1, 1050-212 Lisboa, ou mediante envio de Cheque ou Vale Postal, emitido em nome de Metropolitano de Lisboa, E.P.. Findo aquele prazo sem que o pagamento tenha sido efectuado, o original do Auto de Notícia levantado pelo Agente de fiscalização será remetido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação.
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| Agentes de fiscalização |
Os Agentes de fiscalização são devidamente ajuramentados, podendo, no exercício das suas funções, exigir a identificação dos clientes, e solicitar quando necessário, a intervenção da autoridade competente.
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| Proibido fumar |
Dec.- Lei n.º 226/83 de 27 de Maio com a redacção do Dec.- Lei n.º 283/98 de 17 de Setembro
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É proibido fumar nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.
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| Circuito fechado de televisão |
Dec.- Lei n.º 35/2004 de 21 de Fevereiro
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Para protecção, as estações encontram-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens.
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| Transporte de animais |
É permitido o transporte de animais de companhia nos comboios do ML, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, de maneira a não incomodar, perturbar ou atemorizar os passageiros. Consideram-se devidamente acondicionados os cães sujeitos a meios de contenção adequados, nomeadamente contentores (caixa, jaula, gaiola ou outros) ou açaimo funcional, neste caso , seguro com trela curta (até 1 metro de comprimento) que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, tudo de material resistente. Os deficientes visuais têm o direito a fazer-se acompanhar de cães-guia, os quais devem transportar de modo bem visível o distintivo passado por estabelecimento idóneo (nacional ou estrangeiro) que certifique o respectivo adestramento como cão-guia. Devem ainda possuir um cartão próprio passado pelo mesmo estabelecimento. São também admitidos cães-guia em treino, nas mesmas condições, desde que acompanhados pelo respectivo tratador ou pela família de acolhimento que devem estar credenciados como tal. As restrições anteriores não se aplicam a cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
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| Nota - A informação constante desta página não dispensa a consulta dos regulamentos afixados nos "placards" informativos existentes nas estações. | | |
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