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Informação legal
Lei n.º 28/2006 de 04 de Julho e Portaria n.º 343/2002 de 02 de Abril

Utilização do Metropolitano

A viagem no metro inicia-se no momento em que o cliente transpõe os canais de acesso, na estação de entrada, e termina quando ultrapassa os canais de saída.
Os clientes devem validar e conservar o título de transporte até à transposição dos canais de saída das estações, exibindo-o aos agentes de fiscalização da empresa, sempre que tal for solicitado.
Salvo em caso de perturbação de exploração, a validade dos bilhetes termina três horas após a marcação neles registada pelo validador, desde que não sejam ultrapassados os canais de saída das estações.

Infracção
O pagamento do preço do transporte constitui obrigação legal.
A viagem no metro só pode ser efectuada por quem tenha título de transporte válido, o que obriga à sua validação nos canais de entrada.
Será, designadamente, considerado em infracção aquele que apresente título de transporte:
a) que tenha o preço reduzido, sem comprovar o direito à redução;
b) cujo prazo de validade tenha expirado;
c) não válido para a zona em que o cliente se encontra a viajar;
d) alterado nas suas características, designadamente por emendas e rasuras, ou apagado ou viciado;
e) em cartão personalizado, ou que exija a apresentação de documento personalizado que não pertença ao próprio cliente;
f) em cartão personalizado, ou que exija a apresentação de documento personalizado, sem um dos seus elementos constitutivos;
g) em cartão personalizado, cujos elementos constitutivos - selo do passe e registo electrónico - não sejam coerentes entre si;
h) em cartão personalizado, com registo electrónico adulterado ou danificado;
i) em cartão personalizado, com selo do passe sem nº do cartão inscrito, ou em que a sua inscrição não corresponda ao nº do cartão;
j) em cartão personalizado, com reprodução do selo do passe;
l) cujo estado de conservação não permita a verificação de identificação ou validade;
m) sem validação registada, sempre que a mesma é exigida.
(cfr. n. 4 do artigo 7 da Lei n. 28/2006 de 04.07)


Apreensão dos títulos de transporte
Os Agentes de fiscalização têm legitimidade para apreender os títulos de transporte constantes nas alíneas e) a m) acima referenciadas, conforme previsto no n. 5 do artigo 7 da referida Lei, bem como os cartões Lisboa Viva "cujo registo electrónico e/ou selo de transporte se não encontre em situação regular", nos termos da cláusula 8.1 das Condições Gerais de Utilização do Cartão de Identificação para Transportes.

Pagamento da coima
Tendo como referência o percurso efectuado, os infractores ficarão sujeitos ao pagamento de coimas com valor minimo de 75 ou 112,50 euros e máximo de 105 ou 157,50 euros, acrescido do valor do bilhete em dívida.
A coima será liquidada pelo montante mínimo aplicado, reduzido em 20%, caso o pagamento seja efectuado no momento da autuação, ou nos cinco dias úteis seguintes nos serviços de Fiscalização da empresa, na Av. Sidónio Pais, n. 1, 1050-212 Lisboa, ou mediante envio de Cheque ou Vale Postal, emitido em nome de Metropolitano de Lisboa, E.P..
Findo aquele prazo sem que o pagamento tenha sido efectuado, o original do Auto de Notícia levantado pelo Agente de fiscalização será remetido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação.

Agentes de fiscalização
Os Agentes de fiscalização são devidamente ajuramentados, podendo, no exercício das suas funções, exigir a identificação dos clientes, e solicitar quando necessário, a intervenção da autoridade competente.

Proibido fumar
Dec.- Lei n.º 226/83 de 27 de Maio com a redacção do Dec.- Lei n.º 283/98 de 17 de Setembro

É proibido fumar nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.

Não fumar


Circuito fechado de televisão
Dec.- Lei n.º 35/2004 de 21 de Fevereiro

Para protecção, as estações encontram-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens.

CCTV


Transporte de animais
É permitido o transporte de animais de companhia nos comboios do ML, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, de maneira a não incomodar, perturbar ou atemorizar os passageiros.
Consideram-se devidamente acondicionados os cães sujeitos a meios de contenção adequados, nomeadamente contentores (caixa, jaula, gaiola ou outros) ou açaimo funcional, neste caso , seguro com trela curta (até 1 metro de comprimento) que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, tudo de material resistente.
Os deficientes visuais têm o direito a fazer-se acompanhar de cães-guia, os quais devem transportar de modo bem visível o distintivo passado por estabelecimento idóneo (nacional ou estrangeiro) que certifique o respectivo adestramento como cão-guia. Devem ainda possuir um cartão próprio passado pelo mesmo estabelecimento.
São também admitidos cães-guia em treino, nas mesmas condições, desde que acompanhados pelo respectivo tratador ou pela família de acolhimento que devem estar credenciados como tal.
As restrições anteriores não se aplicam a cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
 
Nota - A informação constante desta página não dispensa a consulta dos regulamentos afixados nos "placards" informativos existentes nas estações.
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