Informação legal
Lei n.º 28/2006 de 04 de julho e Portaria n.º 343/2002 de 02 de abril | UTILIZAÇÃO DO METROPOLITANO DE LISBOA
A viagem no metro inicia-se no momento em que o cliente transpõe os canais de acesso, na estação de entrada, e termina quando ultrapassa os canais de saída.
Os clientes devem validar e conservar o título de transporte até à transposição dos canais de saída das estações, exibindo-o aos agentes de fiscalização da empresa, sempre que tal for solicitado.
Salvo em caso de perturbação de exploração, a validade dos bilhetes termina três horas após a marcação neles registada pelo validador, desde que não sejam ultrapassados os canais de saída das estações.
Infração
O pagamento do preço do transporte constitui obrigação legal.
A viagem no metro só pode ser efetuada por quem tenha título de transporte válido, o que obriga à sua validação nos canais de entrada.
Será, designadamente, considerado em infração aquele que apresente título de transporte:
a) que tenha o preço reduzido, sem comprovar o direito à redução;
b) cujo prazo de validade tenha expirado;
c) não válido para a zona em que o cliente se encontra a viajar;
d) alterado nas suas caraterísticas, designadamente por emendas e rasuras, ou apagado ou viciado;
e) em cartão personalizado, ou que exija a apresentação de documento personalizado que não pertença ao próprio cliente;
f) em cartão personalizado, ou que exija a apresentação de documento personalizado, sem um dos seus elementos constitutivos;
g) em cartão personalizado, cujos elementos constitutivos – selo do passe e registo eletrónico – não sejam coerentes entre si;
h) em cartão personalizado, com registo eletrónico adulterado ou danificado;
i) em cartão personalizado, com selo do passe sem nº do cartão inscrito, ou em que a sua inscrição não corresponda ao nº do cartão;
j) em cartão personalizado, com reprodução do selo do passe;
l) cujo estado de conservação não permita a verificação de identificação ou validade;
m) sem validação registada, sempre que a mesma é exigida.
(cfr. n. 4 do artigo 7 da Lei n. 28/2006 de 04.07)
Apreensão dos títulos de transporte
Os Agentes de fiscalização têm legitimidade para apreender os títulos de transporte constantes nas alíneas e) a m) acima referenciadas, conforme previsto no n. 5 do artigo 7 da referida Lei, bem como os cartões Lisboa viva “cujo registo eletrónico e/ou selo de transporte se não encontre em situação regular”, nos termos da cláusula 8.1 das Condições Gerais de Utilização do Cartão de Identificação para Transportes.
Pagamento da coima
Tendo como referência o percurso efetuado, os infratores ficarão sujeitos ao pagamento de coimas com valor minimo de 140 euros e máximo de 210 euros, acrescido do valor do bilhete em dívida.
A coima será liquidada pelo montante mínimo aplicado, reduzido em 20%, caso o pagamento seja efetuado no momento da autuação, ou nos cinco dias úteis seguintes nos serviços de Fiscalização da empresa, na Av. Sidónio Pais, n. 1, 1050-212 Lisboa, ou mediante envio de Cheque ou Vale Postal, emitido em nome de Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
Findo aquele prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, o original do Auto de Notícia levantado pelo Agente de fiscalização será remetido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação.
Agentes de fiscalização
Os Agentes de fiscalização são devidamente ajuramentados, podendo, no exercício das suas funções, exigir a identificação dos clientes, e solicitar quando necessário, a intervenção da autoridade competente.
Decreto-Lei n.º 226/83 de 27 de maio com a redação do Decreto-Lei n.º 283/98 de 17 de setembro | PROIBIDO FUMAR
É proibido fumar nas instalações do Metropolitano de Lisboa afetas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.
Decreto-Lei n.º 35/2004 de 21 de fevereiro | CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO
Para proteção, as estações encontram-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens.
Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de Outubro, Portaria 968/2009 de 26 de Agosto, Portaria 422/2004 de 24 de Abril| TRANSPORTE DE ANIMAIS
1. Os animais perigosos e potencialmente perigosos, nos quais se incluem, designadamente, o Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staford bull terrier e Tosa inu, não podem ser deslocados em transporte público (Metropolitano).
2. É permitido o transporte de animais de companhia no ML, salvo motivo atendível, designadamente perigosidade, o seu estado de saúde ou as suas condições de higiene. Os animais transportados deverão encontrar-se devidamente acompanhados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. É também admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respectivo boletim de vacinas actualizado e da licença municipal.
3. Os deficientes visuais têm o direito a fazer-se acompanhar de cães-guia, os quais devem transportar de modo visível o distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência devendo ainda possuir um cartão próprio emitido pelo mesmo estabelecimento. É também permitido às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora o direito a fazerem-se acompanhar de cães de assistência, os quais devem possuir os elementos acima referidos.
4. São também permitidos cães de assistência em treino, desde que acompanhados pelo respectivo treinador ou pela família de acolhimento, os quais deverão estar credenciados como tal.
5. As restrições constantes dos números anteriores não se aplicam aos cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do estado.
Nota – A informação constante desta página não dispensa a consulta dos regulamentos afixados nos “placards” informativos existentes nas estações.



